| Número/Ano: | 128/2011 |
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| Publicação | 16 de novembro de 2011 |
| Súmula: | LEI N° 128/2011 |
| Resumo: | LEI N° 128/2011 Art. 1°. Fica alterada a redação dos art. 15 e 16 da Lei Municipal N° 115/2006, passando a vigorar da seguinte forma: Art. 15°. Progressão funcional é a pasagem dos profissionais da educação para o padro imediatamente superior, observando o intersticio de dezoito meses de efetivo exercicio, desde que não tenha sofrido nesse periodo falta injustificada ou penalidade disciplinar. At. 16°. Promoção a passagem do profissional da educação do ültimo padro de uma classe para o padro imediatamente superior. mediante comprovação da formação na mesma careira atendida as necessidades do sistema e o interesse público. $1°. A classe imediatamente superior do magistério pedagogo admitida a fomação e. gestão de pessoas e tecnologia educacional. $2°. Serão admitidas fomação especificas nas disciplinas do núcleo comum para efeito de promoção quando da existëncia de escolas que atuem do 6° ao 9° ano do Ensino Fundamental. |
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